Seria Esse o Fim do Álcool 70?

Mundo Farma

A Justiça Federal manteve a decisão da Anvisa sobre a proibição do comércio de álcool etílico 70º INPM, com restrição somente durante a pandemia da Covid-19. Em resolução, a Anvisa permitiu a venda extraordinária do produto somente até o dia 31 de dezembro deste ano. A 4ª Vara de Criciúma (SC) negou o pedido de uma indústria química para reavaliar a determinação da Anvisa.

Na solicitação enviada, a Waltrick Quimica Sul pediu a suspensão da normativa da Anvisa para que os produtos produzidos possam ser comercializados até a data de validade, em 2031. Contudo, o juiz responsável pelo caso, Eduardo Didonet Teixeira, afirmou que “registro do produto comercializado pela impetrante pode ter validade até 2031, mas as condições nas quais o produto é comercializado, não”.

Para o juiz, a empresa não comprou que a Anvisa tenha agido fora das prerrogativas de regulação e ressaltou que a proibição na venda deste tipo de álcool tem o intuito de reduzir o número de acidentes domésticos. “A Anvisa tem por objetivo institucional, justamente, promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, afirmou.

Empresas devem esgotar estoques até abril de 2024

De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada Nº 766, as empresas possuem até o dia 29 de abril de 2024 para esgotar o estoque de álcool 70% para venda ampla, 120 dias após o último prazo. Segundo as justificativas da Anvisa, a liberação da venda do álcool 70 tinha o intuito de ampliar o acesso da população aos produtos que diminuíam o contágio da Covid-19.

Na decisão, o juiz comentou sobre o papel de regulação do Estado nas atividades econômicas. “De fato, não parece haver direito líquido e certo ao modo de comercializar tal ou qual produto. Na verdade, o direito ao exercício de qualquer atividade econômica encontra limite na Constituição e na lei. No caso em exame, em especial, no dever do Estado de regulação sanitária e no direito à saúde das pessoas/consumidores que adquiram produtos à base de álcool em estabelecimentos comerciais”, justificou.

Referências

Portal Unificado da Justiça Federal

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