A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiu pedido de pagamento de horas extras a um gerente distrital de uma indústria farmacêutica. Para os magistrados, as provas indicaram que o autor exercia cargo de confiança, nos termos do artigo 62, parágrafo II, da CLT. A decisão, unânime quanto ao aspecto, ratificou parcialmente sentença da juíza Sheila Spode, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme o processo, o trabalhador desempenhou a função de gerente distrital entre junho de 2010 e maio de 2018. Ele pretendia o pagamento de horas extras, com o afastamento da regra prevista no artigo 62, parágrafo II, da CLT, que exclui do controle de horário “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.
O autor defendeu a tese de que, embora realizasse atividade externa, era possível o controle da sua jornada por meio da comunicação diária dos sistemas utilizados pela empresa, que permitiam o acompanhamento, em tempo real, de todas as atividades desempenhadas. Afirmou que cumpria um roteiro pré-estabelecido, apresentava comprovantes de despesas e não tinha amplos poderes de mando e gestão, não podendo admitir, despedir ou mesmo advertir empregados por conta própria. Acrescentou, ainda, que não tinha acesso a contas bancárias e que era subordinado ao gerente regional.
Ao indeferir o pedido, a magistrada Sheila destacou que havia anotação expressa na CTPS e na ficha de registro de emprego quanto à realização de atividade externa sem controle de horário. A juíza ainda ressaltou que o próprio trabalhador confirmou que acompanhava o desempenho das atividades e realizava a avaliação de nove subordinados. Ainda segundo os depoimentos, apenas o autor da ação e outro colega exerciam a função de gerente distrital em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
“A prova oral foi uníssona no sentido de que o gerente distrital faz o seu próprio roteiro de visitas com base nos roteiros dos representantes subordinados a ele. Ademais, destaco que o salário do reclamante era, em média, acima de R$ 16 mil (bruto), salário muito superior à média dos praticados no mercado. Dados esses contornos, concluo que o autor ocupava cargo de confiança e realizava trabalho externo incompatível com a fixação e o controle da jornada de trabalho”, afirmou a juíza.
Ambas as partes recorreram ao TRT-RS, quanto a diferentes aspectos da sentença. Em relação às horas extras, o recurso do autor não foi provido.
Ao confirmar que são indevidas as horas extras, a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Cunha Mattos, considerou suficientes as provas de que o autor exercia cargo de gerência, uma vez que ele chefiava nove trabalhadores, detinha determinada liberdade para negociação, participava de decisões sobre admissão e demissão de funcionários, e realizava avaliações de outros empregados. “O fato de estar subordinado ao gerente responsável por todo o Estado do Rio Grande do Sul não significa qualquer subordinação capaz de descaracterizar o amplo poder gerencial atribuído ao autor na integralidade do contrato de trabalho”, concluiu a desembargadora.
O juiz convocado Ricardo Fioreze e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja também participaram do julgamento. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Referências
JusBrasil